A reforma dos códigos no período da Ditadura Militar

Com a Ditadura Militar, há necessidade de fazer profundas reformas legislativas em diversas áreas e de dispor de um conjunto de códigos que reforcem a posição do regime e estabeleçam a diferença face ao período anterior.

Num período assaz conturbado, em que os governos e os ministros se sucedem, consegue-se impor uma linha reformista e, entre março e abril de 1928, sob a responsabilidade de Manuel Rodrigues Júnior, Ministro da Justiça e dos Cultos, são apresentados os novos códigos do Registo Predial, do Notariado, do Registo Civil e do Processo Penal, estes dois últimos apresentados no mesmo dia – a 10 de abril -, ainda que publicados em dias distintos. Neste ano, em setembro, ainda é publicado um novo Código do Registo Predial, pelo Ministro José da Silva Monteiro. Logo em 1929, iniciam-se novas reformas.

Manuel Rodrigues Júnior

Ministro da Justiça e dos Cultos do governo formado a 3 de junho de 1926 por Gomes da Costa. Responsável por uma extensa e complexa reforma legislativa, que se traduzirá, entre outras medidas relevantes,
na reorganização do Conselho Superior Judiciário, no reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica, na publicação dos novos Códigos do Registo Civil e do Processo Penal e na criação do Arquivo
de Identificação e da Ordem dos Advogados.
Quando Oliveira Salazar assume a presidência do Ministério, a 5 de julho de 1932, volta a ocupar a pasta da Justiça, até 28 de agosto de 1940, data em foi subtilmente afastado por meio de uma remodelação governamental, numa época em que se tornara crítico da figura tutelar do Estado Novo. Neste seu mandato destaca-se a reforma do processo civil.

A revisão dos códigos durante a Ditadura Militar

A revisão dos códigos durante a Ditadura Militar

CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

A necessidade de criar um registo que desse segurança às trocas imobiliárias e publicidade às obrigações judiciais, garantindo a autenticidade das relações jurídicas, surge em Portugal no inicio do liberalismo, com o Decreto de 24 de outubro de 1836, que aprovou a primeira lei hipotecária. Durante a monarquia constitucional, novos diplomas vão dando estrutura e definindo este registo. Na Primeira República, pelo Regulamento de 21 de outubro de 1922, Decreto n.o 8.437, novas alterações são introduzidas.

Mas é o Decreto n.o 15.113, de 6 de março de 1928, pela mão de Manuel Rodrigues Júnior, que apresenta o Código do Registo Predial, o qual tem como principal novidade o facto de tornar o registo predial praticamente obrigatório. Rapidamente, o código é revogado, pelo Decreto n.o 15.986, de 29 de setembro de 1928, e apresentado novo Código do Registo Predial. Porém, logo em 1929, pelo Decreto n.o 17.070 de 4 de julho, publica-se um novo Código, regressando ao sistema de registo facultativo.

CÓDIGO DO NOTARIADO

A 2 de abril de 1928, pelo Decreto n.o 15.304, é promulgado o primeiro Código do Notariado que contempla o primeiro estatuto completo dos notários e a reforma da estrutura dos serviços, regulando-se, minuciosamente, a prática dos atos notariais. Todavia, a atividade dos tabeliães de notas já se encontra regulamentada nos regimentos de D. Dinis de 1305 e o 1.o regulamento notarial surge em 1899. O código de 1928 foi profundamente alterado, mas constituiu uma base fundamental para todos os que posteriormente vieram a ser publicados (em 1930, Decreto
n.o 19.133; em 1931, Decreto n.o 20.550).

CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

Pelo Decreto n.o 15.380, de 10 de abril, publicado a 17 de abril de 1928, é promulgado um novo código.
O legislador acusa o Código de 1911 de ter muitas falhas, o que em parte explica as alterações legislativas dispersas que são tomadas logo após a sua publicação.
Todavia, também o código de 1928 é questionado e será o mesmo Ministro, Manuel Rodrigues Júnior, na segunda vez que toma posse, desta feita no Governo de António de Oliveira Salazar, que alterará novamente este código (Decreto n.o 22.018, de 22 de dezembro de 1932), e procurará melhorar a organização e funcionamento dos serviços. Por este código fica definido que os livros de registo paroquial passam definitivamente do poder dos párocos para a posse do conservador civil da respetiva área, bem como os livros dos administradores de concelho, que devem ser transferidos e arquivados nas repartições de Registo Civil.

CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

Pelo Decreto n.o 15.396, de 10 de abril, publicado a 19 de abril de 1928, é promulgado o Código do Processo Penal, mas, logo em 1929, é aprovado um novo código, pelo Ministro Mário de Figueiredo, (Decreto-Lei n.o 16.489, de 15 de fevereiro de 1929), que perdurará até 1987 (Decreto Lei n.o 78/87, de 17 de fevereiro).
Fruto da compilação de vários projetos saídos de comissões que haviam sido nomeadas desde 1853 — a primeira pelo Decreto de 6 de julho desse ano, as subsequentes por decretos de 30 de dezembro de 1857, e 13 de janeiro de 1870 — para pôr em ordem a legislação que desde a Novíssima Reforma Judiciária fora promulgada.
Integra disposições de sinal autoritário e institutos de teor liberal, fruto do que chegara da legislação vintista.

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