A criação da Secretaria de Estado

A Secretaria de Estado dos Negócios de Justiça é consequência da Revolução Liberal de 1820, que preconizava uma nova função para o Estado e, por conseguinte, para a organização administrativa que o suportava.

Desde o primeiro momento, esta Secretaria de Estado encontra-se prevista no projeto de Constituição Liberal, conforme apresentado por José Moura – em nome da Comissão da Constituição – na Sessão das Cortes Constituintes de 8 de fevereiro de 1821.

O novo modelo de governo, previsto na Constituição de 1822, integra seis Secretários de Estado: o dos Negócios do Reino, o da Justiça, o da Fazenda, o da Guerra, o da Marinha e o dos Estrangeiros, que assistiam o Rei.

Ainda antes do juramento da Constituição, D. João VI, regressado do Brasil, no Palácio de Queluz, por Lei de 23 de agosto de 1821, cria a Secretaria de Estado dos Negócios de Justiça, à qual compete “todos os objetos da Justiça Civil e Criminal, todos os negócios eclesiásticos, a expedição das nomeações de todos os lugares de magistrados […], a inspeção das prisões e quanto é relativo a Segurança Pública”.

A Constituição de 1822 consagra os princípios ligados aos ideais liberais: representação, separação de poderes, igualdade jurídica e respeito pelos direitos pessoais.

Revolução Liberal de 1920

Movimento associado ao pensamento iluminista da época das Luzes, despoletado pela propagação, na Europa, da ideologia revolucionária francesa, e, sobretudo pelas consequências das Invasões Francesas (1807-1810), da ausência da família real, da perda progressiva do Brasil e pelos resultados das guerras peninsulares, que reafirmaram o poderio inglês, bem como pela débil estrutura económica. Em janeiro de 1818, no Porto, é fundado o Sinédrio, uma organização secreta que difunde estes ideais. A Revolução tem início com a proclamação da extinção do regime absolutista, no Porto, a 24 de agosto de 1820, pela guarnição militar da cidade. Vem a ser instituída uma Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, com funções administrativas, e uma Junta Provisional Preparatória das Cortes, enquanto se aguarda o regresso de D. João VI e se prepara a Constituição.

Preconizava-se o princípio da divisão tripartida dos poderes, em que o poder judicial deveria ser independente e o poder executivo assistido por um Conselho de Estado.
Com a aprovação da Constituição, Portugal inicia o período denominado de Monarquia Constitucional.

A inclusão dos direitos humanos constitui um dos traços distintivos face a outras Constituições europeias anteriores, que não os incluem ou fazem-no de forma dispersa.

Assim, o seu artigo 1.º estatui que “[…] a Constituição política da Nação Portuguesa tem por objeto manter a liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portugueses”. E o artigo 2.º dispõe que a “[…] liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exata observância das leis”.

A lei assume um papel primordial e subsidia a criação de uma Secretaria de Estado para os Negócios de Justiça.

Vigorou menos de um ano, entre 23 de setembro de 1822 e 3 de junho de 1823.

José da Silva Carvalho, fundador do Sinédrio e membro da Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, é nomeado Ministro e Secretário de Estado dos Negócios de Justiça.

Logo em 1822, a 27 de agosto, José da Silva Carvalho provê a Secretaria de Estado dos Negócios de Justiça de um regulamento interior que estabelece três secções:

  A 1ª secção para as relações com o Desembargo do Paço, os Tribunais do Reino e Casas da Relação

  2ª secção para a Segurança Pública

  3ª Secção para os Negócios Eclesiásticos

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