O Estado Novo

O longo período do Estado Novo é marcado por duas reestruturações globais do Ministério da Justiça, sendo a primeira de intervenção direta de Oliveira Salazar, em 1933, e a segunda, em 1972, já com Marcello Caetano na chefia do Governo. Entre ambas, procede-se a alterações que, embora pontuais, abarcam todas as áreas chave da Justiça: prisões, menores, Polícia Judiciária, identificação, registos e notariado e, ainda, o embrião do atual IGFEJ, I. P., a Repartição Administrativa dos Cofres.

Na fase inicial deste período, com Manuel Rodrigues Júnior outra vez como Ministro da Justiça (1932-1940), assistimos a uma grande reforma dos códigos legislativos e a uma nova reforma prisional; num segundo momento, já com Manuel Cavaleiro de Ferreira como Ministro da Justiça (1944-1954) destaca-se a criação pontual de organismos que dão corpo a um ministério que responde aos desafios desse tempo; por último realça-se a intervenção de Antunes Varela (Ministro da Justiça entre 1954 e 1967), a quem se deve um novo ímpeto reformista da codificação jurídica.

Estado Novo
Regime político que vigorou em Portugal desde a aprovação da Constituição portuguesa de 1933 até à Revolução de 25 de Abril de 1974.

A designação “Estado Novo”, foi criada por razões ideológicas e propagandísticas, para assinalar a entrada num novo período político aberto pela Revolução de 28 de maio de 1926 que ficou marcado por uma conceção presidencialista, autoritária e antiparlamentar do Estado.

Também denominado “Salazarismo”, em referência a António de Oliveira Salazar, que assumiu o cargo de Ministro das Finanças em 1928, no governo da Ditadura Militar, e, em julho de 1932, torna-se Presidente do Conselho de Ministros,permanecendo no cargo até ao seu afastamento por doença em 1968.

O Estado Novo

A Constituição e as reformas da Administração 

Em 1933, entra em vigor em Portugal um regime político de cariz ditatorial que ficou conhecido como Estado Novo, assente numa nova Constituição da República que vigorou mais de 40 anos, até ao derrube do regime, a 25 de Abril de 1974.

Em 1933, a reorganização ministerial levada a cabo pelo regime deixa cair os “Cultos” da designação do Ministério, que permanece na denominação de uma das suas direções-gerais. As funções do Ministério permanecem idênticas. A Secretaria- -Geral apresenta-se como uma unidade orgânica independente, mas as suas funções são executadas pela 1.a Repartição da Direção-Geral dos Serviços Centrais e o cargo de Secretário-Geral é inerente ao de Diretor-Geral dos Serviços Centrais da Justiça e dos Cultos; a 2.a Repartição desta Direção-Geral fica responsável pela divisão do território, a relação com o estrangeiro, os cultos e a gestão dos bens e edifícios; é criada uma Direção-Geral para os serviços externos da Justiça que integra a ação com os Magistrados, Ministério Público, Investigação Criminal e, ainda, os Registos Civil, Predial, Comercial e o Notariado; as prisões e os menores assumem-se como direções- -gerais independentes.

Dois anos depois, em 1935, o Ministério sofre um encurtamento, com a concentração numa única direção-geral, a “Direção-Geral da Justiça”, de três unidades orgânicas, a Secretaria-Geral, a Direção-Geral dos Serviços Centrais da Justiça e dos Cultos e a Direção-Geral dos Serviços Externos da Justiça. Esta nova Direção-Geral é dotada de três secções, que assumem o lugar das extintas direções-gerais.

Ata da Assembleia Geral de Apuramento dos Resultados do Plebiscito Nacional sobre o Projeto da Constituição de 1933.

Ata da Assembleia Geral de Apuramento dos Resultados do Plebiscito Nacional sobre o Projeto da Constituição de 1933.

CONSTITUIÇÃO DE 1933

Constituição da República Portuguesa que vigorou entre 1933 e 1976, data da atual Constituição.

Foi o documento fundador do Estado Novo em Portugal. 

Diretamente coordenada por António de Oliveira, Salazar, não foi elaborada pela Assembleia Nacional O projeto foi objeto de apreciação pelo Conselho Político Nacional e publicado na imprensa para discussão pública

É constituída por duas partes, sendo a primeira “Das Garantias Fundamentais” e a segunda “Da Organização Política do Estado”.

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